BEATRIZ IOLANDA

EMPREENDEDORISMO É O NOSSO FOCO!

COMO FICAM OS CONTRATOS PÓS PANDEMIA

*Tatiana Cavalcante Fadul

A pandemia da Covid-19 se espalhou pelo mundo e com ela muitas incertezas, principalmente no tocante aos direitos que o consumidor tem durante essa pandemia e aos contratos firmados antes da calamidade que se abateu pelo mundo.

Nesse cenário, se indaga como ficam os compromissos e contratos pactuados antes que isso ocorresse, já que muitos consumidores perderam o emprego com a Pandemia da Covid -19, e não podemos negar que vivemos um momento de crise, o que afeta as relações que foram pactuadas antes da pandemia.

Assim, convém destacar que existe um projeto de lei que está tramitando pela Câmara dos Deputados o PL 1018/2020 que propôs a suspensão dos pagamentos de contratos de aluguel e de prestações em geral como cartão de crédito e de cheque especial, tendo em vista a óbvia impossibilidade de pagamento de tais obrigações pela população.

Convém destacar que esse projeto ainda não foi aprovado e quando for aprovado, irá permitir a prorrogação, e devemos observar que muitas instituições financeiras tem realizado a suspensão dos contratos por mera liberalidade, podemos citar o Banco Itaú, Caixa Econômica, Bradesco, entre outras grandes instituições bancárias.

Apenas à título de curiosidade, uma grande instituição bancária até meados de abril já havia prorrogado mais de 140 mil contratos de crédito para pessoas físicas e jurídicas por causa da crise. Podemos citar como exemplo de contratos suspensos: capital de giro, empréstimo pessoal, crédito imobiliário e financiamento de veículos.

Os consumidores que contrataram qualquer uma destas linhas de crédito podem prorrogar a próxima parcela do empréstimo aberto por 60 dias, mantendo a mesma taxa acordada inicialmente. A medida não inclui clientes com dívidas no cheque especial ou que estão inadimplentes nas demais modalidades.

O importante é que a suspensão desses contratos gera uma “folga” para que o consumidor possa se restabelecer nesse momento de crise, reprogramando e saudando as dívidas pendentes.

Em relação aos entendimentos jurisprudenciais, é certo que existe uma grande preocupação em relação a quantidade de demandas envolvendo a revisão de contratos e a flexibilização em razão da pandemia, no judiciário tivemos várias decisões judiciais envolvendo essa questão:

Vários tribunais destinaram suas verbas para o combate da Pandemia do Covid 19, tanto estaduais como trabalhistas, mas em relação a revisão de contratos ainda não temos um julgado específico, principalmente no tocante a revisão de multa, juros, entre outros encargos.

Em recente decisão, o magistrado Fernando Andreoni Vasconcellos, da 14ª Vara Cível de Curitiba, suspendeu o despejo de uma família e a decisão teve como base o contido no Decreto Judiciário 172/20, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da Covid-19. A medida estabelece a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas”.

Ainda, teve uma decisão no Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de suspender aluguéis nos shoppings, que foram fechados por causa da pandemia.

Vejam que os contratos fazem lei entre as partes e por isso para evitar um colapso na economia e da multiplicação incontrolável de ações judiciais diante do esperado descumprimento massivo de obrigações contratuais, foi elaborado o PL 1018/2020.

De acordo com o Projeto fica suspensa a cobrança do pagamento de contratos particulares celebrados até a publicação da lei, tais como aluguéis, financiamentos, empréstimos, cheque especial e cartão de crédito, inclusive ajustes firmados entre empresas, prorrogados os vencimentos das prestações ou faturas para o prazo de 30 dias após a revogação da situação de calamidade pública decretada em nível nacional por força da pandemia de Covid-19, e assim sucessivamente para as parcelas subsequentes. Porém, essa suspensão não se aplica para fatos posteriores à publicação da lei.

De acordo com este projeto, os pagamentos serão retomados 30 dias após o término da situação de calamidade pública em parcelas subsequentes. Ou seja, os valores devidos não serão pagos de uma única vez. Porém, a lei deixa lacunas que serão preenchidas em cada caso concreto.

Além disso, a lei não impede a manutenção dos pagamentos de acordo com as partes, ou seja, o consumidor que estiver adimplente poderá continuar a efetuando o pagamento das parcelas dos seus contratos normalmente.

Assim, o STJ terá um importante papel em uniformizar os entendimentos de todos os Tribunais nacionais, que pacificará a questão, dentro da realidade de cada contrato, ressaltando que também é necessário que o Congresso Nacional legisle no sentido de preparar o país para enfrentar esse momento pós pandemia.

Outro ponto importante é que em 10 de junho de 2020 foi aprovada a Lei 14.010 de 2020, no qual prevê normas de caráter transitório e emergencial na relação de direito privado pós pandemia. Essa norma prevê aplicações relativas a prescrição, decadência, resilição, resolução e revisão de contratos, relações de consumo em caso de serviço adquirido por delivery, locação de imóveis urbanos, contratos agrários, usucapião, condomínios edilícios, sociedades, regime concorrencial, família e sucessões.

Assim, neste momento de incertezas, o consumidor tem que economizar, priorizar as contas que tenham juros maiores e verificar com o Banco a possibilidade de uma suspensão.

Realmente é um momento de crise, e em casos específicos o consumidor poderá buscar guarida no Poder Judiciário para resolver essas situações em que ele se vê cobrado excessivamente ou não concorde com os juros, sendo certo que ainda não temos um amparo legislativo para o momento.

*Tatiana Cavalcante Fadul é advogada pós graduada em Direito Público pela Universidade Potigar e Pós graduanda em Direito Previdenciário pelo Instituto Legale.