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A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia tem gerado várias questões sobre esse tipo de atividade desempenhada pelo Senado. Seguem abaixo várias informações para facilitar o entendimento sobre o assunto.
Papel constitucional
A comissão parlamentar de inquérito é um dos instrumentos previstos na Constituição para que senadores e deputados federais exerçam uma de suas funções, que é fiscalizar a administração pública. Dessa forma uma CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
A criação e funcionamento das comissões parlamentares de inquérito estão previstos na Constituição Federal (art. 58). São regulamentados no Regimento Interno do Senado Federal (Arts. 145 a 153) e pelas Leis nº 1.579/1952 e 10.679/2003.
Criação
O art.58 da Constituição Federal e o Regimento Interno do Senado Federal (RISF) preveem o funcionamento de comissões permanentes e temporárias. As comissões parlamentares de inquérito (CPI) têm caráter temporário e são constituídas de acordo com o ato de que resultar sua criação.
Para serem criadas as CPIs, deve ser apresentado requerimento com as assinaturas de um terço dos membros do Senado. O requerimento determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
Recebido o requerimento, cabe ao Presidente ordenar que seja numerado e publicado após leitura no Plenário.
Pelo art. 146 do RISF, não será admitida comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário e aos Estados.
Composição
A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares mais um, escolhidos no ato da designação. Tanto quanto possível, a composição deverá seguir a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares (art. 78, RISF).
Cabe aos líderes partidários, conforme solicitação do Presidente ao fazer a leitura do requerimento de criação, indicar os membros da CPI.
Designados os membros, a composição é divulgada em Plenário e a instalação da CPI poderá ser efetivada.
Instalação e eleição da mesa
Concluída a indicação dos membros pelas lideranças partidárias, será definida a data da instalação da comissão. A reunião destinada à instalação e eleição da mesa será presidida pelo senador mais velho dentre os membros.
Instalada a comissão, será eleita a mesa diretora dos trabalhos da CPI, composta pelo presidente e o vice-presidente, eleitos pelo voto direto e secreto da maioria dos seus membros (Art. 88, RISF).
O relator será designado pelo Presidente da CPI, obedecida a proporcionalidade partidária. (Art. 89, III, RISF)
O que pode fazer
As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo:
- realizar diligências que julgar necessárias;
- convocar Ministros de Estado;
- tomar o depoimento de qualquer autoridade;
- inquirir testemunhas, sob compromisso;
- ouvir indiciados;
- requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza; e
- requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
(Art. 148, RISF e Art. 58, § 3)
Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal. (Art. 153, RISF).
Funcionamento
O horário de reunião das CPIS é diverso do estabelecido para o funcionamento das comissões permanentes. A agenda das comissões está disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade
A CPI poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator, se não houver número para deliberar. (ART. 148, § 1º, RISF).
Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, no que couber, a mesma legislação, na inquirição de testemunhas e autoridades.
Quando convocado, um depoente é obrigado a comparecer. Se na condição de investigado, o convocado tem a prerrogativa do direito ao silêncio para não se autoincriminar.
A CPI pode determinar a transferência de sigilo bancário, fiscal e de dados, inclusive telefônico, dos investigados.
Por deliberação da CPI, o presidente da comissão poderá incumbir um dos seus membros ou funcionários da Secretaria do Senado da realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos. (Art. 149, § 2º, RISF).
Prazos
O prazo da comissão parlamentar de inquérito é determinado no requerimento de criação. De acordo com o Regimento Interno, poderá ser prorrogado, automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Senado, comunicado por escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Senado Federal, observado o disposto no art. 76, § 4º. (art. 152, RISF)
O prazo das comissões temporárias é suspenso nos períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 76 3º, RISF).
O prazo da CPI não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada (art. 76, § 4º, RISF).
Relatório final e conclusão
Até o prazo final previsto, o relator apresentará o relatório final. Para ser aprovado, deverá receber o voto favorável da maioria dos membros da CPI.
A CPI enviará o relatório final aprovado à Mesa do Senado, para conhecimento e providências do Plenário.
O relatório poderá concluir pela apresentação de projeto de lei, se for o caso.
As conclusões da CPI e o relatório aprovado serão remetidos ao Ministério Público, quando necessário, para que promova responsabilização civil e criminal pedindo o indiciamento de possíveis infratores. (CF, Art. 58)
BEATRIZ IOLANDA
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Fonte: Senado Brasileiro
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