Quem declara sabe que o imposto de renda segue uma lógica bem particular. Algumas regrinhas são ótimas para a Receita Federal, mas um tanto, digamos, infelizes para o contribuinte.
Com o objetivo de oferecer algum tipo de consolo a quem não se conforma com algumas dessas particularidades, EXAME.com perguntou a dois especialistas quais são as regras que deixam não só você, como a maioria dos contribuintes frustrados – para não dizer outra coisa.
Confira a seguir.
1 Impossibilidade de abatimento de medicamentos
Ainda que despesas médicas não tenham limite para dedução, nem todo tipo de gasto com saúde pode ser deduzido. Remédios, por exemplo, só podem ser deduzidos se integrados à conta emitida pelo hospital ou profissional de saúde. Ou seja, caso um médico receite um medicamento e o paciente compre-o em uma farmácia, ele não poderá ser abatido.
“Existem casos de pessoas que gastam muito, quase tudo que ganham com medicamentos e ainda pagam imposto sobre o que ganharam”, comenta Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda.
2 Calçados ortopédicos e dentaduras podem ser deduzidos, mas lente para catarata não
Objetos como cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, dentaduras, coroas e pontes podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto. Nada mais justo, afinal, são itens de necessidade médica.
Mas, conforme destaca Ricardo Guterre, consultor de imposto de renda da Coad, outros itens na mesma linha não podem ser deduzidos. “Não é possível deduzir gastos com lente intraocular para catarata, apesar de ser um item essencial para a saúde da visão. Essas lentes costumam ser importadas, mas o governo poderia permitir ao menos a dedução para a lente comprada no Brasil, até como incentivo”, diz.
3 Dedução de apenas 3.230,46 reais para educação
Gastos com educação só podem ser deduzidos até o limite de 3.230,46 reais por contribuinte ou dependente, sendo que podem ser abatidas apenas despesas com ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado.
Segundo Samir Choaib, esse é outro grande motivo de descontentamento. “Como não temos muitas escolas públicas de qualidade, o governo obriga os pais a recorrerem à escola particular e o limite de 3.230,46 reais é muito baixo, são dois ou três meses de mensalidade”, afirma.
De acordo com estudo feito pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), o limite de dedução de gastos com educação deveria ser de cerca de 20 mil reais. Tal valor considera o desconto necessário para que, após um desconto de 27,5% do IR, a dedução equivalha ao gasto médio mensal do Estado por aluno no país, de 5.500 reais.
4 Impossibilidade de dedução de cursos de idiomas
Se o governo não permite deduzir gastos com mensalidades escolares na íntegra parece até bobagem mencionar a impossibilidade de deduzir outros tipos de gastos com educação, mas essa é uma das principais fontes de insatisfação dos contribuintes, segundo os especialistas.
De acordo com a Receita, gastos com materiais escolares e atividades extracurriculares, como escolas de línguas ou cursinhos preparatórios, não podem ser deduzidos. “Se o governo permitisse a dedução de cursos de línguas ele incentivaria a formação profissional. O objeitvo não é tornar as empresas mais eficientes? Então por que não fazer isso reduzindo os custos para os contribuintes?”, comenta Ricardo Guterre.
5 Não poder atualizar o valor dos imóveis
O lucro obtido na venda de imóveis é tributado à alíquota de 15%. A regrinha não seria tão ruim, não fosse o fato de que o imóvel sempre deve ser declarado pelo seu custo de aquisição.
Assim, um contribuinte que comprou um apartamento em 1995 por 300 mil reais e o vendeu por 700 mil reais em 2013, terá que pagar 15% de imposto sobre os 400 mil reais, o ganho de capital da operação. Ele não poderá declarar que o imóvel já estava avaliado em 650 mil reais em 2012 para reduzir essa distância entre o preço inicial e final.
Ainda que na hora de calcular o ganho de capital a Receita aplique um fator redutor sobre o ganho, justamente por reconhecer que os imóveis se valorizam, a correção não é muito grande. “A correção fica abaixo da inflação no período. Esse é um ponto muito complicado e delicado porque o que acaba ocorrendo no final das contas é a tributação sobre o patrimônio e não sobre a renda”, afirma Samir Choaib.
Ou seja, por mais que a diferença de preços entre a compra e a venda realmente represente um aumento de renda em termos absolutos, com a correção abaixo da inflação não há um aumento de renda real.
6 Não aplicar o fator redutor do ganho de capital da mesma forma quando há reforma
Quando são realizadas benfeitorias no imóvel, como reformas ou reparos estruturais, o contribuinte pode acrescentar o valor gasto ao custo de aquisição do imóvel (veja como funciona).
Ocorre que, conforme explica Ricardo Guterre, o fator de correção aplicado no cálculo do ganho de capital não é aplicado da mesma forma quando parte do valor de aquisição do imóvel é composto pelos gastos com reformas.
Por exemplo, se forem feitas reformas de 100 mil reais em 2012 em um imóvel que foi comprado por 100 mil reais em 2000, ele pode passar a ser declarado por 200 mil reais em 2013.
Se ele for vendido por 1 milhão de reais em 2013, o ganho de capital será de 800 mil reais. Como o imóvel foi adquirido em 2000 e vendido em 2013, o fator de redução teoricamente seria aplicado de 2000 a 2013, mas o programa GCAP, que calcula o imposto sobre o ganho, faz uma conta diferente quando são acrescidos gastos com reforma ao custo do imóvel.
Nesse caso o programa calcula quanto as benfeitorias representam sobre o custo de aquisição do imóvel, que no exemplo seriam 50% (100 mil reais sobre 200 mil reais). Esses mesmos 50% então são aplicados sobre os 800 mil reais, que é o ganho de capital da transação. Como 50% de 800 mil reais representam 400 mil reais, sobre os 400 mil reais o sistema aplica o fator de redução apenas de 2012 a 2013. Sobre o restante, 400 mil reais, é aplicado o fator redutor de 2000 a 2013.
Sem a inclusão dos gastos com a reforma, apesar do custo de aquisição ser menor (100 mil reais) o fator redutor de 2000 a 2013 seria aplicado sobre o lucro total da operação, de 900 mil reais e não apenas sobre 400 mil reais. “Com isso, o contribuinte teria menos ganho de capital ao não informar as benfeitorias”, explica o consultor da Coad.
7 Defasagem dos ajustes da tabela do imposto em relação à inflação
A atualização das faixas de tributação do imposto de renda não acompanham a inflação, o que significa que a cada ano mais contribuintes são enquadrados em faixas mais altas do imposto. Segundo o Sindifisco, de janeiro de 1996 até dezembro de 2013, já descontadas todas as correções da tabela do imposto, ainda resta uma defasagem de 62%.
De acordo com os cálculos da entidade, em 1996 quem recebia até 8,04 mínimos estava isento de IR, mas em 2014, quem receber o equivalente a 2,48 mínimos já não será mais isento.
Atualmente, contribuintes com renda mensal de até 1.787 reais são isentos, mas se a tabela fosse devidamente corrigida, estariam livres os rendimentos de até 2,8 mil reais mensais, segundo o sindicato.
8 Impossibilidade de abater pensões alimentícias
As pensões alimentícias podem ser deduzidas integralmente por quem paga, mas não por quem recebe. Partindo do pressuposto de que esse tipo de rendimento é pago a alguém que precisa da pensão, afinal esse foi o entendimento da Justiça, alguns contribuintes se surpreendem ao descobrir que terão que deixar parte do valor para o Leão.
Conforme Samir Choaib explica, os envolvidos já deveriam pensar no desconto do imposto de renda ao negociar o valor da pensão, mas em muitos casos isso não ocorre. “Para a Receita, uma pessoa abate e outra recebe a tributação, mas realmente o conceito não é dos melhores. Partindo do princípio de que quem recebe é quem mais precisa do dinheiro seria mais compreensível se a pessoa que paga não abatesse e a pessoa que recebe não fosse tributada”, diz.
Fonte: Exame
Link: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/8-regras-intragaveis-do-imposto-de-renda?page=3
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