Em decisão unanime, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, reconheceram a existência de vínculo de emprego entre consultora de vendas e a reclamada NATURA COSMÉTICOS S/A. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, nos autos do processo nº 0000437-06.2014.5.08.0001, que teve como relatora a Desembargadora do Trabalho Suzy Elizabeth Cavalcante Koury.
De acordo com a inicial, a reclamante trabalhou para a reclamada no período de 07/08/2009 a 03/11/2012, exercendo a função de consultora até 27.12.2010 e, em seguida, a função de Consultora Natura Orientadora – CNO. A reclamante alegou que coordenava e monitorava uma equipe de pessoas, que variava de acordo com a função, devendo cumprir as metas impostas pela empresa em cada ciclo de venda, havendo punições caso não fossem cumpridas, inclusive levando ao desligamento do quadro. Havia, ainda, a exigência de exclusividade da revenda dos produtos da reclamada e reunião periódica com a gerente regional, sobre as metas a serem alcançadas e o balanço das vendas.
Conforme o Acórdão, através dos depoimentos do preposto e das testemunhas das partes, restou comprovado que a reclamante era subordinada hierarquicamente à gerente de relacionamentos da reclamada. Através do Instrumento Particular de Prestação de Serviços, foi verificada a submissão total da recorrente/reclamante a inúmeras regras estabelecidas pela reclamada, como, por exemplo, a estipulação de número de vendedoras a controlar, os limites de pedidos e a imposição de penalidades. Assim, concluiu-se que o trabalho da reclamante era essencial à atividade empresarial da reclamada, pois, como consultora de vendas, era obrigada a manter um número mínimo de revendedoras sob sua coordenação, inclusive com a obrigação de, em cada campanha, captar mais profissionais.
Destacou-se na decisão que a reclamada não tem rede de lojas próprias, nem franqueadas, e disponibiliza seus produtos ao público somente por intermédio de pessoas como a reclamante ou por meio da internet. A relatora afirma no Acórdão que “tem-se por tipificada a subordinação jurídica, traço mais marcante da relação de emprego, vez que o não-atingimento das metas importaria a exclusão da reclamante dos quadros da reclamada. No mesmo sentido, presentes a habitualidade na prestação de serviços e a onerosidade, conclui-se pela configuração dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT”.
Reconhecido o vínculo, sem divergência, a reclamada foi condenada a anotar a CTPS da reclamante no período trabalhado, distinguindo as duas funções exercidas, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de mil reais. A decisão julgou procedente os pedidos de aviso prévio, 13º salários, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, indenização pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Fonte: TRT 8 REGIAO
Link: http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4992
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